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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000492-97.2024.8.16.9000 Recurso: 0000492-97.2024.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Impetrante(s): CACILDA CLARO FERREIRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT MANEJADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09 E DA SÚMULA 267 DO STF. MANDAMUS QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL ABARCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da decisão interlocutória proferida nos autos sob nº 0040661-55.2023.8.16.0014, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência requerida (mov. 70.1). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impetrante, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil (CPC). A presente controvérsia se amolda a hipótese de julgamento monocrático prevista no artigo 932, inciso III, do CPC[1], eis que se trata de recurso inadmissível, conforme será demonstrado adiante. Convém frisar, inicialmente, que de acordo com o art. 1.º da Lei n. º 12.016/2009, o mandado de segurança é ação constitucional destinada “a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". A partir da análise da norma jurídica supracitada, ressalta-se que a utilização do referido remédio constitucional pressupõe a violação ou a iminência de violação a direito subjetivo do impetrante por autoridade administrativa, através de ato ilegal ou abuso de poder. Ademais, destaca-se a necessidade de apresentação de prova pré-constituída inerente ao direito invocado (direito líquido e certo). Em se tratando de ilegalidade relacionada à decisão judicial, a utilização da via mandamental restringe-se à situações excepcionais, em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o ato judicial. Dito isso, destaca-se a impossibilidade de conceder mandado de segurança em face de decisão passível de reforma por meio de recurso, conforme inteligência da súmula 267 do STF, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." De mais a mais, nesse diapasão está o art. 5º, II, da Lei n. º 12.016/2009, que dispõe acerca da impossibilidade de adoção da via mandamental contra ato judicial que possa ser combatido através de recurso com efeito suspensivo, veja-se: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifos no original) Tecidos tais comentários, frise-se que a decisão atacada se enquadra no rol taxativo do art. 1015 do CPC, ou seja, trata-se de decisão que deve ser impugnada através de agravo de instrumento. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” (grifos no original) Desse modo, forçoso destacar que o inconformismo da parte impetrante deve ser exposto pela via recursal adequada. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, ipsis litteris: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009, 5º DA LEI 12.016/09 E SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Se a demanda tramita sob a incidência da Lei n°. 12.153/2009 e a R. Decisão impugnada se qualifica juridicamente como providência antecipatória, então o recurso adequado a impugná-la é o agravo por instrumento, na forma dos artigos 3° e 4° da referida lei, sendo, como consequência, incabível o mandado de segurança (art. 10, Lei n°. 12.106/2009 e Súmula 267, STF).2. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem a resolução do mérito. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001004- 17.2023.8.16.9000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 19.04.2023) [...] DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL INDICADA COMO ATO COATOR QUE DEIXA DE REANALISAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPETRANTE QUE INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADO OS MESMOS ARGUMENTOS DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FOI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, E, MUITO MENOS, COMO RECURSO PARALELO. EXEGESE DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023283-31.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.04.2023) Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma dos artigos 485, I, do Código de Processo Civil, c /c o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte impetrante, na forma dos artigos 15, inciso I, e 16 da Lei Estadual n. º 18.413/2014, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Decisão publicada e registrada eletronicamente nesta data. Ciência da presente decisão ao Juízo de origem. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de abril de 2024. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
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